sexta-feira, 26 de maio de 2023

ASSESSORIA PARLAMENTAR DA POLÍCIA CIVIL

 


ASSESSORIA PARLAMENTAR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PORTARIA NORMATIVA Nº 002/2023-GDG/PCRN, DE 28 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe  sobre  a  criação,  as  atribuições,  a  organização  e  a  atividade  da  Assessoria  Parlamentar da Polícia Civil do Rio Grande do Norte (ASPAR/PCRN

Dispõe  sobre  a  criação,  as  atribuições,  a  organização  e  a  atividade  da  Assessoria  Parlamentar da Polícia Civil do Rio Grande do Norte (ASPAR/PCRN).

A DELEGADA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, incisos XII e XVII, da Lei Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos assuntos de interesse institucional junto ao Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal,

CONSIDERANDO que as diretrizes da Administração Pública devem ser traçadas em consonância com os princípios dispostos no caput do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e que seus atos são vinculados e direcionados de modo a garantir os interesses e necessidades da coletividade, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Gabinete da Delegacia-Geral de Polícia Civil, a Assessoria Parlamentar da Polícia Civil do Rio Grande do Norte (ASPAR/PCRN), que terá como principal propósito o acompanhamento dos assuntos de interesse institucional junto ao Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, a fim de manter a Delegacia-Geral informada acerca dos referidos temas tratados nas respectivas Casas Legislativas, bem como para desenvolver ações protetivas e garantidoras daqueles interesses.

CAPÍTULO IDAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São atribuições da ASPAR:

I – atuar no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e nas Câmaras Municipais do Rio Grande do Norte durante o processo legislativo, visando a defesa dos interesses institucionais, em consonância com as determinações da Delegacia-Geral;

II – informar diretamente à Delegacia-Geral as atividades desenvolvidas no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do RN e nas Câmaras Municipais do RN que sejam de interesse da instituição;

III – representar a Delegacia-Geral, quando necessário, junto aos parlamentares, diretores, secretários e demais assessores que atuem em área de interesse legislativo;

IV – acompanhar o (a) Delegado(a)-Geral, seus representantes ou integrantes da PCRN quando em visita ao Congresso Nacional, à Assembleia Legislativa do RN e às Câmaras Municipais do RN, ou em eventos relacionados às suas atividades que sejam de interesse institucional;

V – intermediar, quando solicitado, contatos do (a) Delegado(a)-Geral ou seus representantes, com os parlamentares ou com autoridades das Casas Legislativas;

VI – prestar, quando oportuno e conveniente, informações de caráter legislativo às instituições de segurança pública, ao Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, às entidades representativas de policiais civis e ao público interno;

VII – assessorar os parlamentares, quando conveniente aos interesses institucionais, nos assuntos relativos à segurança pública e à legislação de interesse da PCRN;

VIII – interagir com as demais Assessorias Parlamentares que atuem interna ou externamente no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do RN e nas Câmaras Municipais do RN, objetivando o compartilhamento de informações e prestando apoio quando possível e solicitado;

IX – manter contato com lideranças de entidades representativas dos policiais civis do Rio Grande do Norte ou de outros Estados, que exerçam influência sobre o cenário político das casas legislativas acompanhadas;

X – dar suporte, quando autorizado pela Delegacia-Geral, a outras negociações políticas de interesse da instituição, mesmo fora do âmbito do Poder Legislativo;

XI – desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados com assuntos legislativos;

XII – promover a manutenção de dados e informações relativas às suas atividades;

XIII – propor palestras, conferências, seminários, cursos ou outros eventos relacionados a assuntos legislativos;

XIV – executar outras atribuições determinadas pela Delegacia-Geral de Polícia Civil.

CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A ASPAR é composta por servidores efetivos da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, designados pela Delegacia-Geral, compreendendo:

I – Chefia da Assessoria Parlamentar, cuja função deverá ser exercida por um Delegado de Polícia Civil;

II – Subchefia da Assessoria Parlamentar;

III – Núcleo de Apoio Administrativo e Análise Técnica;

IV – Núcleo de Acompanhamento.

Art. 4º À Chefia da ASPAR cabe:

I – dirigir, coordenar e controlar todos os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria;

II – definir as estratégias de atuação da Assessoria, com base nas diretrizes estabelecidas pela Direção da Polícia Civil do RN;

III – despachar com a Delegacia-Geral;

IV – delegar atribuições ao Subchefe da ASPAR e aos auxiliares, em casos específicos;

V – editar normas internas de funcionamento no âmbito da Assessoria, visando o fiel cumprimento desta Portaria;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Delegacia-Geral.

Art. 5º À Subchefia da ASPAR cabe:

I – auxiliar diretamente o Chefe da Assessoria, respondendo por suas funções em sua ausência;

II – coordenar as atividades internas da Assessoria;

III – controlar e coordenar o trabalho dos demais auxiliares da Assessoria;

IV – supervisionar as atividades de assessoramento parlamentar, análise e formulação de proposituras no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do RN e nas Câmaras Municipais do RN;

V – Informar ao chefe acerca de todos os assuntos pertinentes às Casas Legislativas;

VI – cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas diretamente pelo Chefe da Assessoria.

Art. 6º Ao Núcleo de Apoio Administrativo e Análise Técnica da ASPAR caberá:

I – classificar as proposições apresentadas no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do RN e nas Câmaras Municipais do RN de acordo com o interesse institucional;

I – analisar assuntos e proposições de interesse institucional por meio de Pareceres;

III – interagir com outros órgãos técnicos da PCRN e consultar órgãos técnicos de outras instituições para subsidiar suas atividades;

IV – organizar, coordenar e atualizar a base de acompanhamento legislativo; 

V – organizar e preparar a documentação interna da Assessoria; VI – executar atividades relativas ao expediente e procedimentos administrativos.

Art. 7º Ao Núcleo de Acompanhamento da ASPAR caberá:

I – atuar na tramitação das proposições nas diversas Comissões no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do RN e nas Câmaras Municipais do RN;

II – acompanhar as pautas de trabalho nas Comissões e Plenários das Casas Legislativas;

III – auxiliar no acompanhamento do(a) Delegado(a)-Geral, seus representantes ou integrantes da PCRN quando em visita ao Congresso Nacional, à Assembleia Legislativa do RN e às Câmaras Municipais do RN, ou em eventos relacionados às suas atividades que sejam de interesse institucional;

IV – desenvolver outras atribuições que lhes sejam atribuídas.

CAPÍTULO I

VDA ATIVIDADE DA ASSESSORIA PARLAMENTAR

Art. 8º São princípios básicos que regem a atividade da ASPAR a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, dentre outros aplicáveis à Administração Pública.

Art. 9º Os integrantes da ASPAR deverão conhecer e respeitar as normas vigentes de organização e funcionamento das Casas Legislativas quando no desempenho de suas funções.

Art. 10. São valores basilares que norteiam a conduta dos integrantes da ASPAR o sentimento de pertencimento, o comprometimento, a lealdade institucional, o aprimoramento técnico-profissional, a transparência e a probidade.

Art. 11. São características a serem observadas no perfil de seus integrantes para que sejam designados para o desempenho das atividades na ASPAR:

I – comprometimento com os objetivos institucionais;

II – facilidade de relacionamento interpessoal;

III – transmissão de confiança nos relacionamentos;

IV – serenidade em situações adversas;

V – discrição;

VI – conhecimento técnico-jurídico;

VII – capacidade para assessoramento político legislativo.

Art. 12. As atividades da ASPAR serão pautadas pelo respeito às demais instituições e autoridades legalmente constituídas, buscando-se transparência nas ações desenvolvidas no decorrer do processo legislativo, de forma que os interesses da PCRN sejam alcançados em ambientes de relações institucionais alicerçadas em padrões éticos.

Art. 13. Os integrantes da ASPAR pautarão suas condutas profissionais visando resguardar a imagem da instituição, bem como atender aos preceitos da ética e da moralidade pública.

Parágrafo único. O exercício da atividade de assessoria parlamentar exige conduta compatível com os preceitos ético-profissionais previstos no Estatuto da Polícia Civil, bem como em normas em vigor na instituição.

CAPÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Os integrantes da ASPAR, no desempenho de suas atividades, deverão estar trajados de maneira compatível com a importante tarefa de representar a instituição.

Art. 15. O credenciamento nas respectivas Casas Legislativas, solicitado em expediente próprio da Delegacia-Geral, uma vez deferido, deverá ser mantido atualizado e se restringir ao pessoal em exercício efetivo na atividade da Assessoria Parlamentar da Polícia Civil do Rio Grande do Norte.

Art. 16. Os horários para o desenvolvimento das atividades serão estabelecidos pela Chefia, mediante a observância da necessidade funcional e o funcionamento das Casas Legislativas.

Art. 17. São documentos ordinários produzidos pela ASPAR, de caráter informativo e relacionados à atividade--fim, que serão encaminhados, ordinariamente, à Delegacia-Geral:

I – Relatório Mensal de Atividades: elaborado durante o período de atividade legislativa, contendo as proposições apresentadas e o andamento das de interesse institucional, além de outros eventos relevantes;

II – Relatório Semestral de Atividades: elaborado ao término de cada semestre legislativo, contendo os eventos mais relevantes ocorridos no período bem como os principais assuntos e proposições em acompanhamento;

III – Relatório Anual de Atividades: elaborado na última semana da sessão legislativa ordinária, informando o balanço estatístico de proposições e a relação de matérias em acompanhamento, além de outras informações de relevante interesse;

IV – Relatório de Evento: elaborado em decorrência de assunto que requeira maior aprofundamento de informações, que extrapolem a finalidade do exposto no Relatório Semanal de Atividades, ou em eventos ocorridos fora do período legislativo regular;

V – Parecer: elaborado por determinação da Chefia para fins de análise preliminar de proposições ou assuntos de interesse institucional, objetivando subsidiar os órgãos técnicos da instituição e o processo decisório da Delega-cia-Geral.

Art. 18. Os assuntos de interesse institucional, em tramitação nas Casas Legislativas ou que, potencialmente, possam ser tratados no Poder Legislativo, serão catalogados em arquivo digital de modo a facilitar a pesquisa e a produção de pareceres e relatórios específicos.

Art. 19. As proposições apresentadas nas Casas Legislativas que alterem ou inovem a legislação serão classifica-as, para fins de acompanhamento, nos seguintes Grupos:

I – Grupo 1: as específicas aplicadas à Polícia Civil;

II – Grupo 2: as que afetem internamente as polícias civis;

III – Grupo 3: as na área de segurança pública, que tragam reflexos diretos para a atividade-fim das polícias civis, além de outras avaliadas como de relevante interesse institucional, não enquadradas nos incisos anteriores.

Art. 20. As atividades da ASPAR nas Casas Legislativas serão desenvolvidas por meio de ações de natureza informativa e interativa.

§ 1º As ações informativas visam o acompanhamento do desenvolvimento dos assuntos de interesse institucional junto ao Poder Legislativo, bem como as inovações no ordenamento jurídico com reflexos diretos para a instituição e seus integrantes, fornecendo subsídios para o processo decisório da Delegacia-Geral.

§ 2º As ações interativas visam à atuação no processo legislativo na defesa dos interesses institucionais e na formulação de propostas de inovação no ordenamento jurídico favoráveis à instituição e seus integrantes, conforme posicionamento institucional determinado pela Delegacia Geral.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As situações que extrapolem as previsões desta norma serão solucionadas pela Delegacia-Geral.

Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

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