ASSESSORIA PARLAMENTAR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA NORMATIVA Nº 002/2023-GDG/PCRN, DE
28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe
sobre a criação,
as atribuições, a
organização e a
atividade da Assessoria
Parlamentar da Polícia Civil do Rio Grande do Norte (ASPAR/PCRN
Dispõe sobre a
criação, as atribuições,
a organização e a atividade
da Assessoria Parlamentar da Polícia Civil do Rio Grande do
Norte (ASPAR/PCRN).
A DELEGADA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 15, incisos XII e XVII, da Lei
Complementar nº 270, de 13 de fevereiro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos assuntos de interesse
institucional junto ao Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal,
CONSIDERANDO que as diretrizes da Administração Pública devem ser
traçadas em consonância com os princípios dispostos no caput do artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e que seus atos são
vinculados e direcionados de modo a garantir os interesses e necessidades da
coletividade, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Gabinete da Delegacia-Geral de Polícia
Civil, a Assessoria Parlamentar da Polícia Civil do Rio Grande do Norte
(ASPAR/PCRN), que terá como principal propósito o acompanhamento dos assuntos
de interesse institucional junto ao Poder Legislativo Federal, Estadual e
Municipal, a fim de manter a Delegacia-Geral informada acerca dos referidos
temas tratados nas respectivas Casas Legislativas, bem como para desenvolver
ações protetivas e garantidoras daqueles interesses.
CAPÍTULO IDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições da ASPAR:
I – atuar no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do Rio Grande
do Norte e nas Câmaras Municipais do Rio Grande do Norte durante o processo
legislativo, visando a defesa dos interesses institucionais, em consonância com
as determinações da Delegacia-Geral;
II – informar diretamente à Delegacia-Geral as atividades desenvolvidas
no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do RN e nas Câmaras Municipais
do RN que sejam de interesse da instituição;
III – representar a Delegacia-Geral, quando necessário, junto aos
parlamentares, diretores, secretários e demais assessores que atuem em área de
interesse legislativo;
IV – acompanhar o (a) Delegado(a)-Geral, seus representantes ou
integrantes da PCRN quando em visita ao Congresso Nacional, à Assembleia
Legislativa do RN e às Câmaras Municipais do RN, ou em eventos relacionados às
suas atividades que sejam de interesse institucional;
V – intermediar, quando solicitado, contatos do (a) Delegado(a)-Geral ou
seus representantes, com os parlamentares ou com autoridades das Casas
Legislativas;
VI – prestar, quando oportuno e conveniente, informações de caráter
legislativo às instituições de segurança pública, ao Conselho Nacional dos
Chefes de Polícia Civil, às entidades representativas de policiais civis e ao
público interno;
VII – assessorar os parlamentares, quando conveniente aos interesses
institucionais, nos assuntos relativos à segurança pública e à legislação de
interesse da PCRN;
VIII – interagir com as demais Assessorias Parlamentares que atuem
interna ou externamente no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do RN
e nas Câmaras Municipais do RN, objetivando o compartilhamento de informações e
prestando apoio quando possível e solicitado;
IX – manter contato com lideranças de entidades representativas dos
policiais civis do Rio Grande do Norte ou de outros Estados, que exerçam
influência sobre o cenário político das casas legislativas acompanhadas;
X – dar suporte, quando autorizado pela Delegacia-Geral, a outras
negociações políticas de interesse da instituição, mesmo fora do âmbito do
Poder Legislativo;
XI – desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionados
com assuntos legislativos;
XII – promover a manutenção de dados e informações relativas às suas
atividades;
XIII – propor palestras, conferências, seminários, cursos ou outros
eventos relacionados a assuntos legislativos;
XIV – executar outras atribuições determinadas pela Delegacia-Geral de
Polícia Civil.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A ASPAR é composta por servidores efetivos da Polícia Civil do
Rio Grande do Norte, designados pela Delegacia-Geral, compreendendo:
I – Chefia da Assessoria Parlamentar, cuja função deverá ser exercida
por um Delegado de Polícia Civil;
II – Subchefia da Assessoria Parlamentar;
III – Núcleo de Apoio Administrativo e Análise Técnica;
IV – Núcleo de Acompanhamento.
Art. 4º À Chefia da ASPAR cabe:
I – dirigir, coordenar e controlar todos os trabalhos desenvolvidos pela
Assessoria;
II – definir as estratégias de atuação da Assessoria, com base nas
diretrizes estabelecidas pela Direção da Polícia Civil do RN;
III – despachar com a Delegacia-Geral;
IV – delegar atribuições ao Subchefe da ASPAR e aos auxiliares, em casos
específicos;
V – editar normas internas de funcionamento no âmbito da Assessoria,
visando o fiel cumprimento desta Portaria;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela
Delegacia-Geral.
Art. 5º À Subchefia da ASPAR cabe:
I – auxiliar diretamente o Chefe da Assessoria, respondendo por suas
funções em sua ausência;
II – coordenar as atividades internas da Assessoria;
III – controlar e coordenar o trabalho dos demais auxiliares da
Assessoria;
IV – supervisionar as atividades de assessoramento parlamentar, análise
e formulação de proposituras no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa
do RN e nas Câmaras Municipais do RN;
V – Informar ao chefe acerca de todos os assuntos pertinentes às Casas
Legislativas;
VI – cumprir outras determinações que lhe forem atribuídas diretamente
pelo Chefe da Assessoria.
Art. 6º Ao Núcleo de Apoio Administrativo e Análise Técnica da ASPAR
caberá:
I – classificar as proposições apresentadas no Congresso Nacional, na Assembleia
Legislativa do RN e nas Câmaras Municipais do RN de acordo com o interesse
institucional;
I – analisar assuntos e proposições de interesse institucional por meio
de Pareceres;
III – interagir com outros órgãos técnicos da PCRN e consultar órgãos
técnicos de outras instituições para subsidiar suas atividades;
IV – organizar, coordenar e atualizar a base de acompanhamento legislativo;
V – organizar e preparar a documentação interna da Assessoria; VI
– executar atividades relativas ao expediente e procedimentos administrativos.
Art. 7º Ao Núcleo de Acompanhamento da ASPAR caberá:
I – atuar na tramitação das proposições nas diversas Comissões no
Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa do RN e nas Câmaras Municipais do
RN;
II – acompanhar as pautas de trabalho nas Comissões e Plenários das
Casas Legislativas;
III – auxiliar no acompanhamento do(a) Delegado(a)-Geral, seus
representantes ou integrantes da PCRN quando em visita ao Congresso Nacional, à
Assembleia Legislativa do RN e às Câmaras Municipais do RN, ou em eventos
relacionados às suas atividades que sejam de interesse institucional;
IV – desenvolver outras atribuições que lhes sejam atribuídas.
CAPÍTULO I
VDA ATIVIDADE DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 8º São princípios básicos que regem a atividade da ASPAR a
legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, dentre
outros aplicáveis à Administração Pública.
Art. 9º Os integrantes da ASPAR deverão conhecer e respeitar as normas
vigentes de organização e funcionamento das Casas Legislativas quando no
desempenho de suas funções.
Art. 10. São valores basilares que norteiam a conduta dos integrantes da
ASPAR o sentimento de pertencimento, o comprometimento, a lealdade
institucional, o aprimoramento técnico-profissional, a transparência e a
probidade.
Art. 11. São características a serem observadas no perfil de seus
integrantes para que sejam designados para o desempenho das atividades na
ASPAR:
I – comprometimento com os objetivos institucionais;
II – facilidade de relacionamento interpessoal;
III – transmissão de confiança nos relacionamentos;
IV – serenidade em situações adversas;
V – discrição;
VI – conhecimento técnico-jurídico;
VII – capacidade para assessoramento político legislativo.
Art. 12. As atividades da ASPAR serão pautadas pelo respeito às demais
instituições e autoridades legalmente constituídas, buscando-se transparência
nas ações desenvolvidas no decorrer do processo legislativo, de forma que os
interesses da PCRN sejam alcançados em ambientes de relações institucionais
alicerçadas em padrões éticos.
Art. 13. Os integrantes da ASPAR pautarão suas condutas profissionais
visando resguardar a imagem da instituição, bem como atender aos preceitos da
ética e da moralidade pública.
Parágrafo único. O exercício da atividade de assessoria parlamentar
exige conduta compatível com os preceitos ético-profissionais previstos no
Estatuto da Polícia Civil, bem como em normas em vigor na instituição.
CAPÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO
Art. 14. Os integrantes da ASPAR, no desempenho de suas atividades,
deverão estar trajados de maneira compatível com a importante tarefa de
representar a instituição.
Art. 15. O credenciamento nas respectivas Casas Legislativas, solicitado
em expediente próprio da Delegacia-Geral, uma vez deferido, deverá ser mantido
atualizado e se restringir ao pessoal em exercício efetivo na atividade da
Assessoria Parlamentar da Polícia Civil do Rio Grande do Norte.
Art. 16. Os horários para o desenvolvimento das atividades serão
estabelecidos pela Chefia, mediante a observância da necessidade funcional e o
funcionamento das Casas Legislativas.
Art. 17. São documentos ordinários produzidos pela ASPAR, de caráter
informativo e relacionados à atividade--fim, que serão encaminhados,
ordinariamente, à Delegacia-Geral:
I – Relatório Mensal de Atividades: elaborado durante o período de
atividade legislativa, contendo as proposições apresentadas e o andamento das
de interesse institucional, além de outros eventos relevantes;
II – Relatório Semestral de Atividades: elaborado ao término de cada
semestre legislativo, contendo os eventos mais relevantes ocorridos no período
bem como os principais assuntos e proposições em acompanhamento;
III – Relatório Anual de Atividades: elaborado na última semana da
sessão legislativa ordinária, informando o balanço estatístico de proposições e
a relação de matérias em acompanhamento, além de outras informações de
relevante interesse;
IV – Relatório de Evento: elaborado em decorrência de assunto que
requeira maior aprofundamento de informações, que extrapolem a finalidade do
exposto no Relatório Semanal de Atividades, ou em eventos ocorridos fora do
período legislativo regular;
V – Parecer: elaborado por determinação da Chefia para fins de análise
preliminar de proposições ou assuntos de interesse institucional, objetivando
subsidiar os órgãos técnicos da instituição e o processo decisório da
Delega-cia-Geral.
Art. 18. Os assuntos de interesse institucional, em tramitação nas Casas
Legislativas ou que, potencialmente, possam ser tratados no Poder Legislativo,
serão catalogados em arquivo digital de modo a facilitar a pesquisa e a
produção de pareceres e relatórios específicos.
Art. 19. As proposições apresentadas nas Casas Legislativas que alterem
ou inovem a legislação serão classifica-as, para fins de acompanhamento, nos
seguintes Grupos:
I – Grupo 1: as específicas aplicadas à Polícia Civil;
II – Grupo 2: as que afetem internamente as polícias civis;
III – Grupo 3: as na área de segurança pública, que tragam reflexos
diretos para a atividade-fim das polícias civis, além de outras avaliadas como
de relevante interesse institucional, não enquadradas nos incisos anteriores.
Art. 20. As atividades da ASPAR nas Casas Legislativas serão
desenvolvidas por meio de ações de natureza informativa e interativa.
§ 1º As ações informativas visam o acompanhamento do desenvolvimento dos
assuntos de interesse institucional junto ao Poder Legislativo, bem como as
inovações no ordenamento jurídico com reflexos diretos para a instituição e
seus integrantes, fornecendo subsídios para o processo decisório da
Delegacia-Geral.
§ 2º As ações interativas visam à atuação no processo legislativo na
defesa dos interesses institucionais e na formulação de propostas de inovação
no ordenamento jurídico favoráveis à instituição e seus integrantes, conforme
posicionamento institucional determinado pela Delegacia Geral.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As situações que extrapolem as previsões desta norma serão
solucionadas pela Delegacia-Geral.
Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
